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Você está pagando PIS e COFINS sobre ICMS desnecessariamente. É possível por meio de medidas judiciais remover o ICMS da base de cálculo e ainda requerer restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Veja a Decisão do STF em 15/03/2017, com repercussão geral. PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.( A / S ) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO ( A / S ) ADV.( A / S ) : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE RECDO.( A / S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Nosso histórico de negociações extrajudiciais e judiciais tem se mostrado eficiente, eficaz e de excelentes resultados para nossos clientes.
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