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A Kozasinski Advogados em seus 14 anos de experiencia, desenvolveu expertise no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, obtendo soluções na elaboração de contratos, relações imobiliárias, empresariais, bancárias, trabalhistas, previdencialistas, tributárias e penais.
Nosso histórico de negociações extrajudiciais e judiciais tem se mostrado eficiente, eficaz e de excelentes resultados para nossos clientes.
Estamos prontos para lhe atender, em todas as situações jurídicas, contenciosas ou não, mas principalmente, por cautela, preventivamente.
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Você está pagando PIS e COFINS sobre ICMS desnecessariamente. É possível por meio de medidas judiciais remover o ICMS da base de cálculo e ainda requerer restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Veja a Decisão do STF em 15/03/2017, com repercussão geral. PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA ADV.( A / S ) : LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO ( A / S ) ADV.( A / S ) : ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE RECDO.( A / S ) : UNIÃO PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Nosso escritório atua na área jurídica há 14 anos, o que nos proporciona larga experiência na análise e avaliação das causas submetidas, principalmente com relação as possibilidades de soluções ao caso concreto.
Nosso escritório, por filosofia, adentra ao judiciário apenas quando estritamente necessário, nosso histórico de soluções negociais extrajudiciais e judiciais tem se mostrado de grande efetividade, viabilidade e resultados aos nossos clientes.
Nossa equipe é formada por advogados especialistas detentores de experiência com visão jurídica efetiva em soluções sob análise vertical, horizontal e oblíqua.
Advogado
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